DOU Nº 209, segunda-feira, 31 de outubro de 2011
Seção - 1, Página 3
DECRETO No 7.592, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011
Determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios,
contratos de repasse
e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins
lucrativos até a publicação
do Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A :
Art. 1o Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão
avaliar a regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse
e termos de parceria celebrados até a data de publicação do Decreto no
7.568, de 16 de setembro de 2011, com entidades privadas sem fins
lucrativos.
§ 1o A avaliação de regularidade da execução deverá ser realizada no
prazo de até trinta dias, contado a partir da data de publicação deste
Decreto, período no qual ficam suspensas as transferências de recursos
a entidades privadas sem fins lucrativos por meio dos instrumentos
referidos no caput.
§ 2o A suspensão prevista no § 1o não se aplica às seguintes
situações:
I - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou
em situação que possa comprometer sua segurança;
II - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do
convênio, contrato de repasse ou termo de parceria já seja realizado
adequadamente mediante colaboração com a mesma entidade há pelo menos
cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido
devidamente aprovadas; e
III - às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços
de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3o Nas hipóteses elencadas no § 2o, a transferência deverá ser
justificada por prévio parecer técnico que ateste o enquadramento da
situação em um dos incisos, devidamente aprovado pelo Ministro de
Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública
federal.
Art. 2o Verificada a regularidade da execução do convênio, contrato de
repasse ou termo de parceria, o Ministro de Estado ou o dirigente
máximo da entidade da administração pública federal poderá autorizar a
retomada das respectivas transferências de recursos.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deverá ser devidamente
fundamentada e precedida por parecer técnico que ateste a regularidade
da execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria
avaliado.
Art. 3o Findo o prazo de que trata o § 1o do art. 1o, as entidades
privadas sem fins lucrativos que tenham celebrado convênios, contratos
de repasse ou termos de parceria cuja execução não tenha sido avaliada
como regular deverão ser imediatamente comunicadas desta situação,
permanecendo suspensas por até sessenta dias as transferências de
recursos a tais entidades.
§ 1o As entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o caput
deverão adotar, no prazo ali previsto, as medidas necessárias ao
saneamento das irregularidades constatadas ou ao ressarcimento do
valor de eventual dano apurado pela administração.
§ 2o Caso não haja a regularização dos convênios, contratos de repasse
ou termos de parceria no prazo previsto no caput, o Ministro de Estado
ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal
deverá:
I - instaurar, de imediato, tomada de contas especial;
II - registrar a irregularidade do instrumento no Sistema de Gestão de
Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e
III - informar à Controladoria-Geral da União os dados das entidades
privadas sem fins lucrativos e dos convênios, contratos de repasse ou
termos de parceria que ensejaram a instauração de tomada de contas
especial.
Art. 4o Cabe ao Ministro de Estado, ao dirigente máximo da entidade da
administração pública federal ou ao Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União, declarar como impedidas para celebração
de novos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a
administração pública federal as entidades privadas sem fins
lucrativos identificadas na forma do inciso III, § 2o do art. 3o.
§ 1o Estende-se o impedimento previsto no caput às entidades privadas
sem fins lucrativos que tenham em seu corpo diretivo, dirigente ou ex-
dirigente de entidade declarada impedida de celebrar convênios,
contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública
federal, tendo este sido responsável, direta ou indiretamente, pela
situação que ensejou tomada de contas especial.
§ 2o A Controladoria Geral da União manterá cadastro, exibido no
Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, com a relação das
entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar
convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a
administração pública federal.
Art. 5o Em qualquer das hipóteses previstas neste Decreto, está vedada
a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos
que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo
menos uma das seguintes condutas:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de
repasse ou termos de parceria;
III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV - ocorrência de dano ao Erário; ou
V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios,
contratos de repasse ou termos de parceria.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2011; 190o da Independência e
123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Gleisi Hoffmann
Jorge Hage Sobrinho
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